Como é sabido, qualquer uma das
pretensões que o autor pode deduzir ao abrigo do artigo 46.º do CPTA, deve
seguir a acção administrativa especial, regulada nos seus artigos 46.º a 96.º.
A instância constitui-se com o
recebimento da petição inicial pela secretaria, tal como dispõe o artigo
78.º/1. O nº 2 deste mesmo artigo, prevê algumas menções que o autor deve fazer
constar da petição inicial. Aliás, deve em alguns casos, como o da alínea f) (
indicar o nome e residência dos eventuais contra-interessados ), por exemplo,
já que noutros casos, como o da alínea b) ( indicar o seu nome e residência ),
tem mesmo que o fazer, sob pena da petição inicial ser recusada pela secretaria
( art. 80.º/1 c)). Este não é o único caso de rejeição da petição inicial pela
secretaria, dado que o artigo 80.º “nos oferece” um vasto leque de fundamentos
de recuso da petição inicial. O nº2 deste mesmo artigo estabelece que, para
sabermos quais os efeitos e as consequências da recusa deste articulado,
devemos recorrer à lei processual civil, nomeadamente aos artigos 475.º e 476.º
do CPC.
Aquando do recebimento da petição
inicial, deve a secretaria promover, de imediato, a citação da entidade pública
demandada e dos eventuais contra-interessados, para que estes possam contestar
no prazo de 30dias, tal como dispõe o nº1 do artigo 81.º do CPTA.
Havendo contra-interessados e
sendo eles em número superior a 20, o juiz intervém no processo para ordenar
que seja publicado um anúncio, em dois jornais diários de circulação nacional
ou local ( art. 82.º/3 ) ou, estando em causa a impugnação de um acto que tenha
sido publicado, pela mesma forma que foi publicado esse mesmo acto ( art.
82.º/2 ), para que os interessados se constituam como contra-interessados no
processo no prazo de 15 dias.
Sendo citados para contestar, a
entidade pública demandada e os contra-interessados, se os houver, dispõe de um
prazo de 30 dias para o fazer, devendo a entidade pública demandada enviar, com
a contestação, o processo administrativo e os demais documentos, respeitantes à
matéria do processo, sendo que a sua falta pode determinar a aplicação de
sanções pecuniárias compulsórias. Tudo isto não obsta, porém, ao prosseguimento
da causa. Determina, no entanto, que os factos alegados pelo autor se
consideram provados “ (…) se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou
de considerável dificuldade.”, ao abrigo do disposto no nº5 do art. 84.º.
Nos termos bastante limitados do
art. 85.º, pode o Ministério Público intervir no processo em que não figure
como parte, já que, recebida a petição inicial pela secretaria, esta deve
fornecer uma cópia da mesma e dos restantes documentos ao Ministério Público.
Findos os articulados, o processo
é concluso ao juiz, nos termos do art. 87.º, para que este profira despacho
saneador. Deve o juiz conhecer de todas as questões que obstam ao conhecimento
do objecto do processo ( alínea a)) e/ou conhecer total ou parcialmente do
mérito da causa, quando estiver em condições de o fazer ( alínea b)). Todas as
questões processuais devem ser conhecidas em sede de despacho saneador já que,
se assim não for e forem conhecidas na sentença, esta será nula por excesso de
pronúncia.
O juiz deverá tentar suprir as
deficiências ou irregularidades de carácter formal de que enferme a petição inicial
( art. 88.º/1 ). Quando não seja possível fazê-lo oficiosamente, deve proferir
despacho de aperfeiçoamento, para que a parte o possa, no prazo de 10 dias,
suprir as excepções dilatórias e aperfeiçoar o articulado ( art. 88.º/2). A
falta de suprimento ou correcção determina, nos termos do nº4 do artigo 88.º, a
absolvição do réu da instância. No entanto, se o juiz o fizer, sem prévio despacho
de aperfeiçoamento, o autor pode, no prazo de 15 dias da notificação da decisão,
apresentar nova petição inicial na qual deve observar as prescrições em falta,
considerando-se que a data da entrega desta segunda petição inicial, é a data
da entrega da primeira.
Também quando estejamos perante
uma situação em que não seja possível suprir as excepções ou aperfeiçoar o
articulado, o juiz profere despacho saneador de absolvição do réu da instância.
Quando não haja lugar à
absolvição do réu da instância, nem emissão de sentença saneadora, o juiz, no
despacho saneador, deve determinar a abertura da instrução, destinada à
realização de diligências de prova, para que possa ser esclarecida a matéria
controvertida, tal como dispõe a alínea c) do nº1 do art. 87.º e o nº1 do art.
90.º.
A instrução é regulada,
essencialmente, pela lei processual civil, nomeadamente pelos arts. 513.º e
seguintes do CPC, dada a remissão que é feita pelo nº 2 do art. 90.º.
Dispõe o nº1 do art. 90.º do CPTA
que o juiz pode ordenar as diligências de prova, sem que estas tenham sido
requeridas pelas partes, tais como as diligências previstas no art. 519.º-A/1,
art. 535.º/1, art. 552.º/1, todos do CPC, entre outros.
Por outro lado, o juiz pode, ao
abrigo do nº2 do art. 90.º, indeferir requerimentos para produção de prova ou
recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considerar
desnecessário, para evitar que os requerimentos de prova possam funcionar como
expedientes dilatórios.
O art. 90.º/3 prevê uma situação em que, associados a um pedido
principal de reconhecimento da ilegalidade de um acto ou de omissão da
Administração Pública, sejam deduzidos pedidos subordinados, isto é, pedidos
que sejam consequência da procedência do primeiro, tais como um pedido de
indemnização. Neste caso, o juiz pode determinar que a instrução respeitante a
este último pedido seja diferida para um momento posterior, quando já se possa
concluir pela procedência do primeiro pedido.
Quando a conclusão for no sentido da sua improcedência, permite o nº4
do art. 90.º que o juiz dispense a instrução relativa ao pedido subordinado.
Finda a fase instrutória, haverá lugar a uma audiência de discussão e
julgamento que, apesar de não estar prevista no CPTA, deve acontecer sempre
que, nos termos do nº 3 do art. 652.º do CPC, cumpra realizar qualquer um dos
actos aí previstos, atendendo à remissão para a lei processual civil prevista
no nº2 do art. 90.º do CPTA.
Diz a doutrina que a previsão do nº1 do art. 91.º só tem em vista as
situações em que, em razão do tipo de diligências instrutórias, não haverá
lugar à audiência de discussão e julgamento.
Finalmente, o processo será concluso ao juiz para que seja proferida
sentença ( ou acórdão ), com respeito pelo art. 94.º, tendo como limite o
previsto no art. 95.º do CPTA.
Soraya Ossman
Aluna nº 19991
Soraya Ossman
Aluna nº 19991
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