sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Os processos urgentes que integram o "Contencioso Administrativo Autárquico"


Os processos urgentes que integram o “Contencioso Administrativo Autárquico”

Antes de começar a analisar os processos urgentes que integram o chamado contencioso administrativo autárquico, cabe explicar, ainda que sucintamente, em que consiste e se tem, ou não autonomia face às instâncias que controlam a restante Administração Pública.
Deste modo, verificamos que, de facto, o contencioso das autarquias locais se encontra sujeito às mesmas normas que disciplinam todo o contencioso administrativo e que não existem instâncias especiais para estes casos. Neste sentido, para que se possa falar em justiça administrativa autárquica teremos de delimitar a que casos se refere. Assim, esta “visa a resolução de litígios emergentes das relações jurídicas administrativas (autárquicas)”, nunca sendo demais relembrar que os instrumentos processuais que vão resolver estes litígios serão os mesmos que resolvem os de toda a Administração Pública. Desta forma, o que entender por “relação jurídica administrativa autárquica”? Seguindo o entendimento do Professor Vieira de Andrade, deverá “corresponder à generalidade das relações jurídicas externas e inter-subjectivas, de carácter administrativo, incluindo as que se estabelecem entre particulares e entes públicos autárquicos e as que se estabelecem entre entes públicos autárquicos para realização das suas atribuições e outros sectores da Administração Pública, incluindo a Administração Estadual, directa e indirecta, e ainda as que se estabelecem entre entes privados no contexto de normas de direito público (autárquico)”. Constituindo, ainda assim, um conceito algo vago, indica a Prof. Isabel Celeste alguns critérios-indicadores, do tipo objectivo, subjectivo e funcional, de forma a que se possa reconhecer uma relação jurídica administrativa autárquica. A título meramente exemplificativo, dado não ser este o cerne deste comentário, diremos que, segundo o critério subjectivo, existirá uma relação jurídica administrativa autárquica quando pelo menos uma das partes for uma entidade local, que actue com poderes de autoridade, quer seja uma Autarquia local quer seja uma associação de autarquias com natureza jurídica pública.

Esclarecidas estas questões, cabe então tratar a matéria relativa ao contencioso autárquico urgente, nomeadamente dando conta dos processos que o integram, destacando, desde já, o número sempre crescente de processos urgentes nesta área que chegam aos tribunais portugueses, podendo-se mesmo destacar alguns mais mediáticos, como por exemplo o do “Túnel do Marquês”.
Assim, começamos por destacar que as intimações presentes no título IV do CPTA podem ser diferenciadas em dois “tipos”: o primeiro relativo a intimação para a prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões, tem por objecto uma pretensão relativa ao exercício do direito fundamental à informação em posse das entidades administrativas, quer esta seja procedimental ou extra-procedimental. Já o segundo tipo de intimação, tem em vista a protecção de direitos, liberdades e garantias (arts.109º e ss. CPTA) e é adequado para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia de um particular face a uma pessoa colectiva pública autárquica ou particulares, quando envolvidos em relações jurídicas administrativas. Outro processo que integra o contencioso autárquico urgente é o contencioso eleitoral (arts.97º e ss. CPTA), nomeadamente a possibilidade de impugnar as eleições para vogais da junta de freguesia, para presidente e secretário da mesa da assembleia de freguesia, eleições para presidente e secretário da mesa da assembleia municipal, a realizar nas sessões de instalação da respectiva assembleia, uma vez que tal contencioso eleitoral não integra a jurisdição constitucional (Lei nº169/99, de 18 de Setembro). Convém ainda salientar o facto de este processo não integrar as pretensões relativas a processos eleitorais que estejam excluídos da jurisdição administrativa (ex: eleições de natureza política), dado a situação de urgência especificada a tutelar por este processo especial dizer respeito a procedimentos através dos quais se designam titulares de orgãos administrativos electivos. Também a Acção Urgente Impugnatória (art.100º CPTA) constitui processo a analisar neste comentário,visto contemplar pretensões relativas às situações de urgência relacionadas com a formação vários tipos de contratos públicos, nomeadamente, o contrato de empreitada e concessão de obras públicas, o contrato de prestação de serviços e fornecimento de bens. É ainda de realçar o facto de, não obstante ser designado como processo impugnatório, o objecto deste processo especial poder integrar outras pretensões. Finalmente, para satisfazer as pretensões urgentes  a tutelar na jurisdição administrativa  autárquica para as quais não tenha sido pensado processo urgente temos, nos arts.112º e ss. CPTA, a Acção Urgente Cautelar que permite solicitar a adopção de qualquer providência cautelar que se mostre adequada a salvaguardar a utilidade das sentenças a proferir nos processos principais, ou seja, a urgência, nestes casos, corresponderá ao dano marginal que decorre da demora de um processo principal, apurando-se pelo “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”. Podemos ainda, no âmbito do contencioso urgente autárquico, incluir alguns processos previstos em leis especiais, tais como as intimações urbanísticas, por exemplo.

Sebastião Marques

nº 18409


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