terça-feira, 27 de novembro de 2012

Modo e Inicio de contagem dos prazos (Tempestividade da impugnação)



Da conjugação do Art.58º nº3 CPTA e do Art.144º nº4 CPC retira-se que, para que se inicie a contagem dos prazos de impugnação, deve atender-se à regra da continuidade. Esta regra estabelece que os prazos são contínuos mas, que se suspendem durante férias judiciais com exceção do prazo inerente ao Ministério Público (1 ano), exigindo-se assim que o prazo de 3 meses se converta em 90 dias. Quando os tribunais estiverem encerrados ou haja tolerância de ponto, o prazo dá-se por terminado no primeiro dia útil seguinte.

                Do Art.59º nº1, retira-se como condição absoluta de oponibilidade dos atos administrativos os destinatários que deles têm de a ser notificados, independentemente da eventual sujeição do ato a publicação obrigatória. Na realidade, a ausência de notificação não prejudica o direito de impugnação do acto se, a sua execução tiver sido desencadeada mesmo sem que a notificação tenha tido lugar, tal como estabelece o nº2 do referido Artigo. Quando haja notificação ou publicação, só não são oponíveis aos interessados a notificação ou a publicação incompreensíveis, que não dêem a conhecer o sentido da decisão. Se padecerem de falta de indicação dos fundamentos da decisão, ausência de indicação do autor e da data, apenas se reconhece aos interessados a faculdade de requererem a notificação dos elementos em falta. Assim o estabelece o Art.60º nos seus nº1 e nº2. O seu nº3, vem ainda dispor que a apresentação de requerimento no prazo de 30 dias interrompe o prazo de impugnação, dispondo a Administração de 10 dias para responder ao mesmo, de acordo com o disposto no Art.71º CPA. Se a Administração indeferir o requerimento, o interessado pode sempre pedir ao tribunal que seja intimada a fornecer-lhe as informações ou a passar a certidão requerida.

                De acordo com o Art.60º nº4, o interessado não pode perder o prazo de impugnação por erros contidos na notificação ou publicação o que significa que, deve ser admitida a supressão das falhas constantes nos mesmos, sempre que sejam imputáveis aos referidos erros. Até porque, o seu suprimento pode passar apenas pela correcção ou substituição da petição. Se o erro ou omissão tiver induzido em erro o interessado quanto à necessidade da utilização da via impugnatória dos actos administrativos, terá como consequência a admissão da utilização da referida via no momento em que o erro ou omissão vierem a ser identificados, sem que lhe seja oponível a objecção do prazo ter já expirado.  

                O ónus da impugnação tempestiva dos actos administrativos coloca-se apenas quando estejam preenchidos os requisitos dos quais depende a sua efectiva eficácia pelo que, só a partir desse momento, começam a correr os respectivos prazos de impugnação. Como resultado do Art.54º nº1 CPTA, a impugnação dos actos ineficazes constitui apenas uma faculdade e não um ónus cujo exercício está sujeito a prazo. Da conjugação do referido Artigo e o Art.59º CPTA, retira-se que a notificação, publicação ou o conhecimento do ato ou da sua execução só fazem correr o prazo se implicarem o ónus de impugnar. Se após a notificação ou publicação o ato continuar sem produzir efeitos, o ónus da impugnação só se constitui quando este produzir efeitos.

                A utilização voluntária de qualquer meio de impugnação administrativa tem efeito suspensivo sobre o prazo de impugnação contenciosa dos actos administrativos, segundo o nº4 do Art.59º. Esta situação não vale para os casos excepcionais em que legislação especial faça depender a possibilidade da impugnação contenciosa de certo tipo de acto de prévia utilização de uma impugnação administrativa. Nestes casos, o prazo de impugnação contenciosa só começa a correr a partir do momento em que a mesma seja decidida ou expire o prazo do qual ela o deveria ter sido. O nº4 do Art.59º estabelece que a eventual opção do interessado utilizara impugnação administrativa, dentro do prazo estabelecido para o efeito, tem o alcance de suspender o prazo de impugnação contenciosa que estava a correr e que, retomará o curso se, a impugnação administrativa utilizada vier a ser rejeitada ou indeferida ou, não vier a ser decidida dentro do prazo legalmente estabelecido.

A impugnação administrativa facultativa deve preencher dois requisitos:
                - a impugnação administrativa em causa seja legalmente admitida. É sempre possível deduzir reclamação de qualquer ato administrativo mas, o recurso hierárquico só é admissível quando o órgão autor do ato esteja integrado num estrutura hierárquica e não se encontre no topo da mesma, e a possibilidade de recursos tutelares só existe nos casos expressamente admitidos pela lei e,

                - que a impugnação administrativa seja utilizada dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito, sendo que o regime previsto é o que o prazo para a reclamação é de 15 dias (Art.162º CPA) e o prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário é de 30 dias. Quando lei especial não fixe prazo diferente, o prazo para decisão das reclamações e recursos é de 30 dias. Decorrido este prazo sem que a decisão tenha sido proferida considera-se rejeitada a impugnação administrativa, retomando nesse momento, o curso do prazo de propositura da acção em tribunal, que se encontrava suspenso desde o momento em que foi utilizada a impugnação administrativa.

                Será ainda relevante acrescentar que o Artº59º nº4 não estabelece que a utilização de qualquer meio de impugnação administrativa suspende os efeitos do ato impugnado mas sim, que suspende o prazo de impugnação contenciosa. Por este facto se admite ao interessado (nº5), a todo o tempo, prescindir desse efeito suspensivo e proceder à impugnação contenciosa do acto na pendência da impugnação administrativa assim como lhe será admissível a utilização da tutela cautelar para o efeito de obter do tribunal a suspensão da eficácia do acto, que não resultou da impugnação administrativa. O interessado continua a poder, ao mesmo tempo, impugnar o mesmo acto pela via administrativa e pela via contenciosa, assim como deduzir o correspondente pedido de providência cautelar de suspensão da eficácia.

Retirado de MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, Mário Aroso de Almeida, 2010

                Ainda a propósito da temática, considerei interessante abordar o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31-10-12, Processo 0947/12, onde é suscitada a questão de se saber quando se inicia a contagem do prazo de impugnação no caso de a presunção do indeferimento tácito ocorrer em dia não útil ou, o começo da contagem do prazo ocorrer igualmente em dia não útil. (sábado, domingo ou feriado).

O STA, neste contexto, distingue duas situações:
1ª – se não for proferida decisão na reclamação, há que aguardar pela formação do acto tácito de indeferimento e a partir dai o reclamante dispõe de 90 dias para deduzir impugnação ou,

2ª - se for proferida decisão na reclamação, o interessado dispõe de 15 dias, contados da notificação dessa decisão, para deduzir impugnação;

No caso em apreço, não há qualquer referência de que, até ao momento, tivesse sido proferido qualquer ato expresso de indeferimento da reclamação, pelo que a impugnação apenas poderia ter por objecto a ficção desse indeferimento (acto tácito), que se formou com o decurso do prazo legal de decisão.
Sem acto expresso torna-se insustentável a instauração de impugnação, por carência de objecto, a presente impugnação estava inevitavelmente sujeita ao prazo de interposição, isto é, ao prazo de 90 dias contados da exacta data da formação da presunção de indeferimento tácito, independentemente de ser dia útil ou não. Como referido na sentença recorrida, se se desconsidera-se  o sábado em que se iniciou o decurso do prazo de 90 dias para impugnar então teríamos de desconsiderar todos os outros dias não úteis que se verificaram ao longo deste prazo. Também a regra da al. e) do Artº 279º do CC,dispõe que o prazo que termine em domingo ou dia feriado se transfere para o primeiro dia útil e que aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, aplica-se, apenas, ao termo fixado para a prática de um ato em juízo como resulta expressamente do seu teor literal e não ao seu início.

         - A reclamação foi instaurada em 25/05/2011 e, com o decurso do prazo de seis meses sem que a Administração se tenha pronunciado, presume-se o indeferimento tácito da pretensão 6 meses depois, dia 25/11/2011.  A impugnação judicial deveria ser intentada no prazo de 90 dias a partir desta última data e assim o prazo terminava em 24/02/2012 (sexta feira) tendo a impugnação sido apresentada dia 27/02/2012.

Assim, o STA conclui do mesmo modo que o Tribunal onde foi proferida a decisão recorrida: o prazo de 90 dias para impugnar terminava em 24/02/2012, tendo sido considerada intempestiva a impugnação apresentada.

Retirado de: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8f0255904b2b12f880257ab600585e52?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,partes,no,contencioso,administrativo#_Section1


Mónica Lopes
Nº16794

Sem comentários:

Enviar um comentário