domingo, 18 de novembro de 2012

Impugnações Administrativas Necessárias



Impugnações Administrativas Necessárias

A sua prévia utilização pode constituir um ónus, pois esta pode ser necessária, caso o autor pretenda agir pela via contenciosa.
Nos casos em que a acessibilidade à via contenciosa depende da utilização prévia deste tipo de impugnação (que pode revestir o carácter de reclamação, recurso hierárquico e recurso tutelar), e o titular se vê confrontado com um acto de indeferimento, é-lhe imposto que utilize a impugnação administrativa antes de poder passar ao passo seguinte, que será então a entrada do processo em tribunal.
Perante um acto de indeferimento ou recusa de apreciação de um requerimento, apresentam-se diferentes prazos, para poder recorrer à impugnação administrativa necessária. Segundo o Artigo 67 nº1 b) e c), o prazo de reclamação de um acto de indeferimento são 15 (quinze) dias, e, por força do Artigo 162º CPA, quando não haja lei específica que estabeleça prazo diverso.
Quanto ao prazo para interposição de recurso hierárquico, esse é de 30 (trinta) dias, segundo o Artigo 168º nº1 CPA.
O prazo para decisões das reclamações e dos recursos é, também, de 30 (trinta) dias, segundo os Artigos 165º e 175º nº1 CPA. Decorrido este prazo sem que uma decisão positiva, ou negativa, haja sido proferida, considera-se rejeitada a impugnação administrativa, segundo o Artigo 175º nº 3 CPA, pelo que se torna legítimo e fundamental recorrer à via contenciosa para a solução do problema. Começa, a partir do momento em que uma decisão não haja sido proferida, mas devesse tê-lo sido, a correr o prazo do Artigo 69º nº 2 CPTA, prazo este de 3 (três) meses do qual carece a propositura da acção de condenação à prática do acto devido.
Havendo incumprimento do dever de decidir o requerimento, Artigo 67º nº 1 a) CPTA, considera-se, perante a omnipresença da lei, que o prazo seja 1 (um) ano[1], por força do Artigo 69º nº 1 CPTA, prazo dentro do qual o interessado deve utilizar a impugnação administrativa necessária à satisfação da sua pretensão, nomeadamente no caso do indeferimento, a via necessária é a Acção Administrativa Especial, na sua vertente de condenação à prática do acto devido.
Após ter feito uso desta via de impugnação administrativa, deve o autor aguardar a sua resolução ou o decurso do prazo em que a mesma deve ser decidida. Decorrido esse prazo, começa então a contar o prazo de 1 (um) ano para a utilização da via contenciosa.
O objecto da impugnação administrativa não equivale a um acto jurídico presumido ou fictício, embora já tivesse sido assim no passado. Corresponde sim ”à própria conduta factual de inércia do órgão omisso”[2].
Desta feita, na opinião do Professor Mário Aroso de Almeida, esta via não tem de ter obrigatoriamente por objecto um acto jurídico, podendo ter também como parte do objecto uma conduta, até omissiva.
Assim, a utilização desta via administrativa, quando imposta por lei, não constitui um requisito necessário de impugnabilidade dos actos administrativos, porquanto é um requisito autónomo e formal, equilibrado com o pressuposto do interesse processual, que justifica a necessidade de recorrer à via oficiosa. É, por esta razão, que se o autor optar por utilizar a via contenciosa, sem a preliminar fase da impugnação administrativa necessária (nos casos em que é obrigatória) a sua pretensão é rejeitada. Ou seja, não é reconhecido ao autor o interesse processual necessário para se manter no processo.
Este processo tem, logicamente, por objecto o mesmo reconhecimento jurisdicional do direito alegado pelo autor, que se a acção pudesse ser proposta directamente pela via contenciosa.
Para um melhor conhecimento e interpretação do assunto, deixo um excerto do sumário de um Acordão que aborda este tema.

I – Apesar de, com a reforma introduzida com o CPTA, ter acabado o princípio da tripla definitividade do acto administrativo, para ser impugnável contenciosamente, tal não significa que não continuem a haver casos especialmente previstos na lei, em que se mantenha a precedência obrigatória de impugnação administrativa.
II – Em princípio, nos casos em que a lei preveja a obrigatoriedade de impugnação administrativa necessária, só o acto administrativo que a decide tem eficácia externa, só ele sendo susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.
(…)”
[3]


Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2012.
AMARAL, Diogo Freitas do, Conceito e Natureza do Recurso Hierárquico, Almedina, 2005.
OLIVEIRA, Mário Esteves de, e, OLIVEIRA, Rodrigo Esteves de, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2006




[1] Este é o entendimento seguido por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e João Pacheco de Amorim.
[2] Mário Aroso de Almeida, «Manual de Processo Administrativo», cit., p. 331
[3] Acordão do Tribunal Central Administrativo do Sul Processo 06326/10 de 18 de Novembro de 2010

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