A urgência e a legitimidade na intimação para
prestação de informações
Ao analisarmos os processos urgentes presentes
no CPTA, encontramos a intimação para prestação de informações, consulta de
processos ou passagem de certidões (arts. 104º e ss.), matéria que se presta a
várias discussões doutrinárias, sobretudo no que à urgência e à legitimidade
passiva diz despeito.
Antes de nos debruçarmos nestas questões em
concreto, exige-se, no entanto, um enquadramento prévio relativamente às
intimações. Deste modo, o título IV do CPTA, sensível às situações que exigem
uma resolucão célere e definitiva (não bastando, como tal, a protecção
cautelar), vem prever os chamados processos urgentes, nos quais se incluem as
impugnações urgentes e as intimações (arts. 97º e ss.). As intimações, em
concreto são, nas palavras do Prof. Vieira de Andrade, “processos urgentes de
condenação que visam a imposição judicial (…) da adopção de comportamentos, e
também (…) para a prática de actos administrativos”, fazendo a urgência com que
sigam uma tramitação “acelerada”.
Passando então à intimação para prestação de
informações, consulta de processos ou passagem de certidões, urge começar por
reafirmar que se trata de uma acção principal e que é o meio adequado para, tal
como o nome indica, satisfazer as pretensões relativas a informações, quer
estas digam respeito ao “direito à informação procedimental ou ao direito de
acesso aos arquivos e registos administrativos”, podendo ainda ter utilidade
para a obtenção de notificação integral de acto administrativo, tal como
previsto no art.60º, nº2. No respeitante aos prazos, estes estão previstos no
artigo 105º, sendo de vinte dias, desde a verificação de qualquer uma das
condições previstas nas alíneas seguintes, ou seja, o decurso do prazo legalmente
estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi
dirigido, o indeferimento do pedido ou a satisfação parcial do pedido. Neste
sentido, cabe dar nota da opinião do Prof. Vieira de Andrade no que à alínea b)
diz respeito, defendendo que “os casos de recusa ou indeferimento da informação
pela autoridade administrativa não configuram actos administrativos
susceptíveis de impugnação contenciosa”. Daqui podemos também concluir que o
recurso à intimação para prestação de informações apenas pode ser efectivado
quando já tenha havido “incumprimento prévio da administração do dever de
informar ou de notificar”, constituindo, portanto, o pedido anterior do
interessado, pressuposto processual. Posto isto, cabe então analisar a questão da
legitimidade, dando especial ênfase à legitimidade passiva. Neste sentido, têm
legitimidade activa os titulares dos direitos de informação ou, “na hipótese de
utilização para efeitos de impugnação judicial, todos os que tenham
legitimidade para usar os meios impugnatórios, incluíndo autores populares, bem
como o Ministério Público, para o exercício da acção pública”. No que à
legitimidade passiva diz respeito, esta é reconhecida, nos termos gerais, à
pessoa colectiva ou ao ministério a que pertença o orgão em falta (art. 10º,
nº2). No entanto, discute-se na doutrina qual o sentido da referência feita no
art. 107º à expressão “autoridade” (ao invés de “entidade) e se existirá aqui
um regime especial de legitimidade. Desta forma, é importante ter em conta uma
decisão do TCA- Norte considerando que, nestes processos, o orgão goza de
legitimidade passiva, não sendo necessário que o meio seja intentado contra a
pessoa colectiva. Defende o Prof. Vieira de Andrade que, “a não se considerar
aqui a existência de um regime especial de legitimidade, o requerente deverá,
sempre que possível, identificar o orgão responsável, para que o tribunal possa
directamente citá-lo e dirigir-lhe a intimação, sem dependência da organização
interna da pessoa colectiva ou do ministério”. Finalmente, a urgência no âmbito
deste processo merece uma especial atenção, em primeiro lugar porque, tendo uma
grande abrangência nem sempre, em todos os casos, se verificará uma urgência
que necessite, efectivamente, de recorrer a um processo urgente, por exemplo
quando se pretende a obtenção de informações nao dependentes de prazo. O que
justificará, então, que, nestes casos, se continue a utilizar este meio
processual? Ensina a doutrina que se deverá acentuar aqui o valor da
transparência visto que, na maioria dos casos, a prestação em causa será fácil
de decidir e estará a
Administração em condições de satisfazer no curto prazo. Outra questão e,
possivelmente aquela que maiores divergências gera na doutrina, é a de saber se
pode a administração recusar o pedido do requerente. Assim, não se exige que os
pedidos sejam justificados, o que leva à existência de pedidos que, nas
palavras do Prof. Vieira de Andrade, são até “caprichosos”, prejudicando o bom
funcionamento das repartições administrativas. Poderá a Administração recusar
estes pedidos? Entendem Aroso de Almeida e Carlos Cadilha que, fora da hipótese
de extensão do direito à informação do artigo 64º CPA, é sempre ilegítima a
recusa pela Administração do pedido por falta de interesse do requerente, ou
por inadequação ou inoportunidade do pedido, por outro lado, considera o Prof.
Vieira de Andrade que este entendimento penas pode ser aceite “com reservas
contra abusos e na condição de impraticabilidade”.
Sebastião Marques
Nº 18409
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