segunda-feira, 19 de novembro de 2012

A urgência e a legitimidade na intimação para a prestação de informações


A urgência e a legitimidade na intimação para prestação de informações

Ao analisarmos os processos urgentes presentes no CPTA, encontramos a intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (arts. 104º e ss.), matéria que se presta a várias discussões doutrinárias, sobretudo no que à urgência e à legitimidade passiva diz despeito.

Antes de nos debruçarmos nestas questões em concreto, exige-se, no entanto, um enquadramento prévio relativamente às intimações. Deste modo, o título IV do CPTA, sensível às situações que exigem uma resolucão célere e definitiva (não bastando, como tal, a protecção cautelar), vem prever os chamados processos urgentes, nos quais se incluem as impugnações urgentes e as intimações (arts. 97º e ss.). As intimações, em concreto são, nas palavras do Prof. Vieira de Andrade, “processos urgentes de condenação que visam a imposição judicial (…) da adopção de comportamentos, e também (…) para a prática de actos administrativos”, fazendo a urgência com que sigam uma tramitação “acelerada”.

Passando então à intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, urge começar por reafirmar que se trata de uma acção principal e que é o meio adequado para, tal como o nome indica, satisfazer as pretensões relativas a informações, quer estas digam respeito ao “direito à informação procedimental ou ao direito de acesso aos arquivos e registos administrativos”, podendo ainda ter utilidade para a obtenção de notificação integral de acto administrativo, tal como previsto no art.60º, nº2. No respeitante aos prazos, estes estão previstos no artigo 105º, sendo de vinte dias, desde a verificação de qualquer uma das condições previstas nas alíneas seguintes, ou seja, o decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido, o indeferimento do pedido ou a satisfação parcial do pedido. Neste sentido, cabe dar nota da opinião do Prof. Vieira de Andrade no que à alínea b) diz respeito, defendendo que “os casos de recusa ou indeferimento da informação pela autoridade administrativa não configuram actos administrativos susceptíveis de impugnação contenciosa”. Daqui podemos também concluir que o recurso à intimação para prestação de informações apenas pode ser efectivado quando já tenha havido “incumprimento prévio da administração do dever de informar ou de notificar”, constituindo, portanto, o pedido anterior do interessado, pressuposto processual. Posto isto, cabe então analisar a questão da legitimidade, dando especial ênfase à legitimidade passiva. Neste sentido, têm legitimidade activa os titulares dos direitos de informação ou, “na hipótese de utilização para efeitos de impugnação judicial, todos os que tenham legitimidade para usar os meios impugnatórios, incluíndo autores populares, bem como o Ministério Público, para o exercício da acção pública”. No que à legitimidade passiva diz respeito, esta é reconhecida, nos termos gerais, à pessoa colectiva ou ao ministério a que pertença o orgão em falta (art. 10º, nº2). No entanto, discute-se na doutrina qual o sentido da referência feita no art. 107º à expressão “autoridade” (ao invés de “entidade) e se existirá aqui um regime especial de legitimidade. Desta forma, é importante ter em conta uma decisão do TCA- Norte considerando que, nestes processos, o orgão goza de legitimidade passiva, não sendo necessário que o meio seja intentado contra a pessoa colectiva. Defende o Prof. Vieira de Andrade que, “a não se considerar aqui a existência de um regime especial de legitimidade, o requerente deverá, sempre que possível, identificar o orgão responsável, para que o tribunal possa directamente citá-lo e dirigir-lhe a intimação, sem dependência da organização interna da pessoa colectiva ou do ministério”. Finalmente, a urgência no âmbito deste processo merece uma especial atenção, em primeiro lugar porque, tendo uma grande abrangência nem sempre, em todos os casos, se verificará uma urgência que necessite, efectivamente, de recorrer a um processo urgente, por exemplo quando se pretende a obtenção de informações nao dependentes de prazo. O que justificará, então, que, nestes casos, se continue a utilizar este meio processual? Ensina a doutrina que se deverá acentuar aqui o valor da transparência visto que, na maioria dos casos, a prestação em causa será fácil de decidir e  estará a Administração em condições de satisfazer no curto prazo. Outra questão e, possivelmente aquela que maiores divergências gera na doutrina, é a de saber se pode a administração recusar o pedido do requerente. Assim, não se exige que os pedidos sejam justificados, o que leva à existência de pedidos que, nas palavras do Prof. Vieira de Andrade, são até “caprichosos”, prejudicando o bom funcionamento das repartições administrativas. Poderá a Administração recusar estes pedidos? Entendem Aroso de Almeida e Carlos Cadilha que, fora da hipótese de extensão do direito à informação do artigo 64º CPA, é sempre ilegítima a recusa pela Administração do pedido por falta de interesse do requerente, ou por inadequação ou inoportunidade do pedido, por outro lado, considera o Prof. Vieira de Andrade que este entendimento penas pode ser aceite “com reservas contra abusos e na condição de impraticabilidade”.

Sebastião Marques

Nº 18409

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