quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Contestação


Segue no link a contestação

https://www.dropbox.com/sh/n7i9s3hdwfwezhh/JyFtTJXfi4

Com os melhores cumprimentos,

Ana Sofia Freire
Bruna Leitão
Lina Martins
Sara Varela Cruz
Sebastião Marques
Vera Martins

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

O Recurso de Anulação


É no artigo 230º do Tratado da Comunidade Europeia que podemos encontrar o único preceito do Tratado que se refere ao recurso de anulação de actos e normas, não havendo qualquer referência expressa no Tratado em causa quanto ao âmbito da jurisdição administrativa e aos princípios fundamentais do processo. É no parágrafo 2 do mesmo artigo que encontramos enunciados os fundamentos de interposição do recurso: a incompetência, a violação de formalidades essenciais, violação do Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação e o desvio de poder.

Ao recurso de anulação, podemos atribuir a importância de ser um dos principais meios de zelar pela legalidade da actuação da Comunidade, visto possibilitar ao juiz pôr termo à vigência de normas ou actos de Direito Comunitário derivado que sejam ilegais, tal como o Professor Fausto Quadros e Professora Ana Guerra Martins referem, afirmando ainda que é “um importante instrumento de protecção jurisdicional dos particulares”.

Decorre do artigo 230º que a função do Contencioso Administrativo Comunitário é a defesa da Lei, sendo um sistema de natureza objectivista, centrado na tutela da legalidade dos actos e normas administrativas, baseado no exemplo francês.
Como qualquer sistema de base objectivista, tem como função primordial a fiscalização de legalidade, sendo os particulares meros auxiliares dessa mesma legalidade, pois a protecção dos direitos subjectivos dos lesados é secundária e está subordinada à defesa da Lei, pelo que só serão protegidos se a sua tutela coincidir com a tutela da legalidade. 
É precisamente da decorrência do artigo 230º que podemos depreender que o Contencioso Comunitário é um contencioso de actos jurídicos, que se limita a julgar as formas de actuação da Administração comunitária e como tal, não se coloca na hipótese de vir a apreciar a integralidade dos vínculos jurídicos e a enquadrar o particular e os seus direitos na acção em causa.

Professores Fausto Quadros e Ana Guerra Martins tendem a conferir natureza jurídica de “verdadeiro recurso e um recurso contencioso” ao recurso de anulação, e consequentemente, a considerá-lo um recurso de mera legalidade e “um instrumento de contencioso de mera anulação, não do contencioso de plena jurisdição”, colocando de parte qualquer vestígio da função subjectivista do contencioso comunitário.

Contudo, a doutrina claramente diverge. Fazendo o paralelismo com o Contencioso Administrativo português, Professor Vasco Pereira da Silva apresentava duas teses na altura em que a acção de recurso de anulação ainda predominava. A primeira é de que o “recurso de anulação não era um recurso”.
É necessário que estejamos perante a apreciação de uma relação jurídica controvertida para termos um concreto recurso. Desta forma, depreendemos e concordamos com o Professor Vasco Pereira da Silva, pois não podemos denominar de recurso uma figura que na sua aplicação prática de facto não o é, uma vez que o recurso compreende uma reapreciação de uma decisão judicial já sentenciada pelo juiz. Este recurso possuía um "nome herdado da história" que nada tinha a ver com a realidade, gerando razões de incerteza, por o seu próprio nome estar dissociado do seu objecto.


A segunda tese refere-se ao facto do recurso de anulação não ser apenas um recurso, visto não se tratar só de uma acção anulatória, pois casuisticamente falando, não se produzem apenas efeitos demolitórios mas também repristinatórios e conformadores, pois o seu objectivo não é só a proibição da Administração refazer o mesmo acto em causa, mas obrigar a mesma a reconstituir a situação actual e hipotética (efeito repristinatório) e condicionar o seu comportamento de modo a não refazer o acto (efeito conformador).

Com a Reforma de 2004, o Contencioso Administrativo perdeu a controversa figura do recurso de anulação, para agrado do Professor Vasco Pereira da Silva, sendo substituído pela Acção de Impugnação de Actos Administrativos, que resulta da faculdade de cumulação de pedidos (4º e 47º CPTA), que visa a apreciação global da relação jurídica administrativa devido à impugnação de uma acto administrativo lesivo. 

Contudo, a Reforma de 2004 apesar das inovações e vantagens, despertou uma questão contraditória e complexa, uma vez que o legislador consagra, por um lado, que todos os pedidos são admíssiveis e que se deve apreciar toda a relação jurídico-administrativa controvertida mas, por outro lado, o legislador tem por base o recurso de anulação anterior para qualificar a actual acção de anulação, sendo que tudo o que ultrapasse o âmbito de aplicação do recurso é tido como sendo uma cumulação de pedidos.
Assim sendo, a acção de impugnação e a cumulação de pedidos referem-se ao facto de integrarem uma acção de simples apreciação para averiguar os direitos dos particulares e uma acção de condenação (no caso de os direitos se verificarem) que confere ao particular a possibilidade de reagir contra a Administração Pública, tendo em vista a tutela dos seus direitos. O recurso de anulação torna-se assim num processo de plena jurisdição com o acompanhamento da flexibilização do conteúdo das sentenças do Contencioso Administrativo à realidade dos factos, com os tais efeitos repristinatórios e conformadores.


Parece-nos adequada a posição do Professor Vasco Pereira da Silva, relativamente a este assunto, já que é necessária uma actualização histórica do Contencioso Administrativo. Só assim podemos ter um Contencioso Administrativo claro, que se adapte à realidade e às necessidades dos particulares.


Podemos concluir que o recurso de anulação é uma verdadeira acção de impugnação de actos e normas administrativas e que o artigo 230º padece dos vícios do antigo sistema francês, cuja função é a da defesa da Lei, onde os direitos dos particulares são protegidos de forma indirecta. Penso que deverá ser revisto de modo a acabar com a sua natureza restritiva e diminuindo a margem de discricionariedade que deixa aos tribunais, pois gera situações de violação dos principios da legalidade, igualdade e segurança jurídica.


Bibliografia: SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as acções no novo Processo Administrativo, 2ª edição, Almedina, 2009 

                         QUADROS, Fausto de/MARTINS, Ana Maria Guerra, Contencioso Comunitário, 2ª edição, Almedina, 2009


Catarina Baltazar Silva
Nº 19544

O Decretamento provisório de providências cautelares


O  Decretamento provisório de providências cautelares artº131 do CPTA

Os processos cautelares têm como principal função a garantia da utilidade da sentença final que venha a ser proferida, de forma a que esta produza os seus efeitos em tempo útil .
As providências cautelares administrativas têm como características, a prevenção contra a demora das acções principais, a instrumentalidade em relação á função de prevenção, a provisoriedade,assim não cabe ás providencias cautelares administrativas a  função de  resolver definitivamente o litígio, e por ultimo o facto de estas deverem ser sumárias visto que as preocupações de exaustividade devem ser deixadas para a acção principal.
O decretamento provisório de providência cautelar tem como elemento individualizador o facto de estarmos perante uma antecipação ao próprio procedimento  cautelar , este vale para qualquer providência desde que estejamos perante uma situação de urgência que ponha em causa a inutilidade de qualquer procedimento ou acção posterior  (periculum in mora )  diz respeito a acções urgentes na pendência de um processo cautelar  ,dispensando assim o  contraditório desde que haja interesse legitimo em agir  .
Em relação ao primeiro pressuposto do artigoº131/1 do CPTA devem  estar em causa direitos, liberdades e garantias ou outras situações que revistam  de especial urgência importante será dizer que este artigo deverá ser conjugado com o artº131/3 ou seja que exista a possibilidade de uma lesão iminente irreversível .
No que toca ao segundo requisito previsto nos termos do 131/1 é necessário a existência de um periculum in mora qualificado ( qualificado devido ao facto de não estar em causa a morosidade da acção principal mas sim da própria providência cautelar.)
 Alguma duvidas se põem em relação a saber se o decretamento provisório pode ser decretado oficiosamente   ? questão esta  que surge a propósito do artº131/3 do CPTA  que o professor Viera de Andrade responde afirmativamente com base no principio da tutela jurisdicional efectiva desde que esteja em causa  a lesão irreversivel  de direitos , liberdades e garantias .
 
   Outro problema que se põe é a exigência de confirmação da decisão visto não existir contraditório , em saber se nos termos do artº 131/6 a confirmação exigida será no âmbito da decisão provisória ou da decisão cautelar definitiva ?
O professor Viera de Andrade através dos elementos literais do preceito diz-nos que estamos aqui perante a figura da decisão provisória revista (pois a lei refere expressamente “levantamento , manutenção ou alteração provisória da providência “) ainda para mais visto que há uma preterição de contraditório faz todo o sentido que tál decisão provisória careça de confirmação , sem prejuizo de o juiz no caso de reunindo todos elementos  necessários para o decretar de uma decisão cautelar definitiva , faça uso da mesma  desde que respeitando os limites do artº120 do CPTA
 Por outro lado Já Sofia ventura parece fazer um entendimento mais restritivo deste processo de revisão defendendo que as partes apenas  devem alegar os factos com relevo para que se possa indagar da verificação dos demais pressupostos do decretamento da providência pois a revisão que o n.º6 possibilita apenas pode servir para trazer elementos que o tribunal não dispunha anteriormente.


Bibliografia
1)Mário Aroso Almeida,O novo Regime de Processo nos tribunais administrativos
2)Sofia Ventura, Decretamento provisório de Providências Cautelares no contencioso administrativo, Revista de Direito Público e Regulação
3) Vieira de Andrade A justiça administrativa ed 2011

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Modo e Inicio de contagem dos prazos (Tempestividade da impugnação)



Da conjugação do Art.58º nº3 CPTA e do Art.144º nº4 CPC retira-se que, para que se inicie a contagem dos prazos de impugnação, deve atender-se à regra da continuidade. Esta regra estabelece que os prazos são contínuos mas, que se suspendem durante férias judiciais com exceção do prazo inerente ao Ministério Público (1 ano), exigindo-se assim que o prazo de 3 meses se converta em 90 dias. Quando os tribunais estiverem encerrados ou haja tolerância de ponto, o prazo dá-se por terminado no primeiro dia útil seguinte.

                Do Art.59º nº1, retira-se como condição absoluta de oponibilidade dos atos administrativos os destinatários que deles têm de a ser notificados, independentemente da eventual sujeição do ato a publicação obrigatória. Na realidade, a ausência de notificação não prejudica o direito de impugnação do acto se, a sua execução tiver sido desencadeada mesmo sem que a notificação tenha tido lugar, tal como estabelece o nº2 do referido Artigo. Quando haja notificação ou publicação, só não são oponíveis aos interessados a notificação ou a publicação incompreensíveis, que não dêem a conhecer o sentido da decisão. Se padecerem de falta de indicação dos fundamentos da decisão, ausência de indicação do autor e da data, apenas se reconhece aos interessados a faculdade de requererem a notificação dos elementos em falta. Assim o estabelece o Art.60º nos seus nº1 e nº2. O seu nº3, vem ainda dispor que a apresentação de requerimento no prazo de 30 dias interrompe o prazo de impugnação, dispondo a Administração de 10 dias para responder ao mesmo, de acordo com o disposto no Art.71º CPA. Se a Administração indeferir o requerimento, o interessado pode sempre pedir ao tribunal que seja intimada a fornecer-lhe as informações ou a passar a certidão requerida.

                De acordo com o Art.60º nº4, o interessado não pode perder o prazo de impugnação por erros contidos na notificação ou publicação o que significa que, deve ser admitida a supressão das falhas constantes nos mesmos, sempre que sejam imputáveis aos referidos erros. Até porque, o seu suprimento pode passar apenas pela correcção ou substituição da petição. Se o erro ou omissão tiver induzido em erro o interessado quanto à necessidade da utilização da via impugnatória dos actos administrativos, terá como consequência a admissão da utilização da referida via no momento em que o erro ou omissão vierem a ser identificados, sem que lhe seja oponível a objecção do prazo ter já expirado.  

                O ónus da impugnação tempestiva dos actos administrativos coloca-se apenas quando estejam preenchidos os requisitos dos quais depende a sua efectiva eficácia pelo que, só a partir desse momento, começam a correr os respectivos prazos de impugnação. Como resultado do Art.54º nº1 CPTA, a impugnação dos actos ineficazes constitui apenas uma faculdade e não um ónus cujo exercício está sujeito a prazo. Da conjugação do referido Artigo e o Art.59º CPTA, retira-se que a notificação, publicação ou o conhecimento do ato ou da sua execução só fazem correr o prazo se implicarem o ónus de impugnar. Se após a notificação ou publicação o ato continuar sem produzir efeitos, o ónus da impugnação só se constitui quando este produzir efeitos.

                A utilização voluntária de qualquer meio de impugnação administrativa tem efeito suspensivo sobre o prazo de impugnação contenciosa dos actos administrativos, segundo o nº4 do Art.59º. Esta situação não vale para os casos excepcionais em que legislação especial faça depender a possibilidade da impugnação contenciosa de certo tipo de acto de prévia utilização de uma impugnação administrativa. Nestes casos, o prazo de impugnação contenciosa só começa a correr a partir do momento em que a mesma seja decidida ou expire o prazo do qual ela o deveria ter sido. O nº4 do Art.59º estabelece que a eventual opção do interessado utilizara impugnação administrativa, dentro do prazo estabelecido para o efeito, tem o alcance de suspender o prazo de impugnação contenciosa que estava a correr e que, retomará o curso se, a impugnação administrativa utilizada vier a ser rejeitada ou indeferida ou, não vier a ser decidida dentro do prazo legalmente estabelecido.

A impugnação administrativa facultativa deve preencher dois requisitos:
                - a impugnação administrativa em causa seja legalmente admitida. É sempre possível deduzir reclamação de qualquer ato administrativo mas, o recurso hierárquico só é admissível quando o órgão autor do ato esteja integrado num estrutura hierárquica e não se encontre no topo da mesma, e a possibilidade de recursos tutelares só existe nos casos expressamente admitidos pela lei e,

                - que a impugnação administrativa seja utilizada dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito, sendo que o regime previsto é o que o prazo para a reclamação é de 15 dias (Art.162º CPA) e o prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário é de 30 dias. Quando lei especial não fixe prazo diferente, o prazo para decisão das reclamações e recursos é de 30 dias. Decorrido este prazo sem que a decisão tenha sido proferida considera-se rejeitada a impugnação administrativa, retomando nesse momento, o curso do prazo de propositura da acção em tribunal, que se encontrava suspenso desde o momento em que foi utilizada a impugnação administrativa.

                Será ainda relevante acrescentar que o Artº59º nº4 não estabelece que a utilização de qualquer meio de impugnação administrativa suspende os efeitos do ato impugnado mas sim, que suspende o prazo de impugnação contenciosa. Por este facto se admite ao interessado (nº5), a todo o tempo, prescindir desse efeito suspensivo e proceder à impugnação contenciosa do acto na pendência da impugnação administrativa assim como lhe será admissível a utilização da tutela cautelar para o efeito de obter do tribunal a suspensão da eficácia do acto, que não resultou da impugnação administrativa. O interessado continua a poder, ao mesmo tempo, impugnar o mesmo acto pela via administrativa e pela via contenciosa, assim como deduzir o correspondente pedido de providência cautelar de suspensão da eficácia.

Retirado de MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, Mário Aroso de Almeida, 2010

                Ainda a propósito da temática, considerei interessante abordar o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31-10-12, Processo 0947/12, onde é suscitada a questão de se saber quando se inicia a contagem do prazo de impugnação no caso de a presunção do indeferimento tácito ocorrer em dia não útil ou, o começo da contagem do prazo ocorrer igualmente em dia não útil. (sábado, domingo ou feriado).

O STA, neste contexto, distingue duas situações:
1ª – se não for proferida decisão na reclamação, há que aguardar pela formação do acto tácito de indeferimento e a partir dai o reclamante dispõe de 90 dias para deduzir impugnação ou,

2ª - se for proferida decisão na reclamação, o interessado dispõe de 15 dias, contados da notificação dessa decisão, para deduzir impugnação;

No caso em apreço, não há qualquer referência de que, até ao momento, tivesse sido proferido qualquer ato expresso de indeferimento da reclamação, pelo que a impugnação apenas poderia ter por objecto a ficção desse indeferimento (acto tácito), que se formou com o decurso do prazo legal de decisão.
Sem acto expresso torna-se insustentável a instauração de impugnação, por carência de objecto, a presente impugnação estava inevitavelmente sujeita ao prazo de interposição, isto é, ao prazo de 90 dias contados da exacta data da formação da presunção de indeferimento tácito, independentemente de ser dia útil ou não. Como referido na sentença recorrida, se se desconsidera-se  o sábado em que se iniciou o decurso do prazo de 90 dias para impugnar então teríamos de desconsiderar todos os outros dias não úteis que se verificaram ao longo deste prazo. Também a regra da al. e) do Artº 279º do CC,dispõe que o prazo que termine em domingo ou dia feriado se transfere para o primeiro dia útil e que aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, aplica-se, apenas, ao termo fixado para a prática de um ato em juízo como resulta expressamente do seu teor literal e não ao seu início.

         - A reclamação foi instaurada em 25/05/2011 e, com o decurso do prazo de seis meses sem que a Administração se tenha pronunciado, presume-se o indeferimento tácito da pretensão 6 meses depois, dia 25/11/2011.  A impugnação judicial deveria ser intentada no prazo de 90 dias a partir desta última data e assim o prazo terminava em 24/02/2012 (sexta feira) tendo a impugnação sido apresentada dia 27/02/2012.

Assim, o STA conclui do mesmo modo que o Tribunal onde foi proferida a decisão recorrida: o prazo de 90 dias para impugnar terminava em 24/02/2012, tendo sido considerada intempestiva a impugnação apresentada.

Retirado de: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8f0255904b2b12f880257ab600585e52?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,partes,no,contencioso,administrativo#_Section1


Mónica Lopes
Nº16794

sábado, 24 de novembro de 2012

Tramitação Processual na Acção Administrativa Especial


Como é sabido, qualquer uma das pretensões que o autor pode deduzir ao abrigo do artigo 46.º do CPTA, deve seguir a acção administrativa especial, regulada nos seus artigos 46.º a 96.º.

A instância constitui-se com o recebimento da petição inicial pela secretaria, tal como dispõe o artigo 78.º/1. O nº 2 deste mesmo artigo, prevê algumas menções que o autor deve fazer constar da petição inicial. Aliás, deve em alguns casos, como o da alínea f) ( indicar o nome e residência dos eventuais contra-interessados ), por exemplo, já que noutros casos, como o da alínea b) ( indicar o seu nome e residência ), tem mesmo que o fazer, sob pena da petição inicial ser recusada pela secretaria ( art. 80.º/1 c)). Este não é o único caso de rejeição da petição inicial pela secretaria, dado que o artigo 80.º “nos oferece” um vasto leque de fundamentos de recuso da petição inicial. O nº2 deste mesmo artigo estabelece que, para sabermos quais os efeitos e as consequências da recusa deste articulado, devemos recorrer à lei processual civil, nomeadamente aos artigos 475.º e 476.º do CPC.

Aquando do recebimento da petição inicial, deve a secretaria promover, de imediato, a citação da entidade pública demandada e dos eventuais contra-interessados, para que estes possam contestar no prazo de 30dias, tal como dispõe o nº1 do artigo 81.º do CPTA.
Havendo contra-interessados e sendo eles em número superior a 20, o juiz intervém no processo para ordenar que seja publicado um anúncio, em dois jornais diários de circulação nacional ou local ( art. 82.º/3 ) ou, estando em causa a impugnação de um acto que tenha sido publicado, pela mesma forma que foi publicado esse mesmo acto ( art. 82.º/2 ), para que os interessados se constituam como contra-interessados no processo no prazo de 15 dias.
Sendo citados para contestar, a entidade pública demandada e os contra-interessados, se os houver, dispõe de um prazo de 30 dias para o fazer, devendo a entidade pública demandada enviar, com a contestação, o processo administrativo e os demais documentos, respeitantes à matéria do processo, sendo que a sua falta pode determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias. Tudo isto não obsta, porém, ao prosseguimento da causa. Determina, no entanto, que os factos alegados pelo autor se consideram provados “ (…) se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade.”, ao abrigo do disposto no nº5 do art. 84.º.

Nos termos bastante limitados do art. 85.º, pode o Ministério Público intervir no processo em que não figure como parte, já que, recebida a petição inicial pela secretaria, esta deve fornecer uma cópia da mesma e dos restantes documentos ao Ministério Público.

Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz, nos termos do art. 87.º, para que este profira despacho saneador. Deve o juiz conhecer de todas as questões que obstam ao conhecimento do objecto do processo ( alínea a)) e/ou conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, quando estiver em condições de o fazer ( alínea b)). Todas as questões processuais devem ser conhecidas em sede de despacho saneador já que, se assim não for e forem conhecidas na sentença, esta será nula por excesso de pronúncia.
O juiz deverá tentar suprir as deficiências ou irregularidades de carácter formal de que enferme a petição inicial ( art. 88.º/1 ). Quando não seja possível fazê-lo oficiosamente, deve proferir despacho de aperfeiçoamento, para que a parte o possa, no prazo de 10 dias, suprir as excepções dilatórias e aperfeiçoar o articulado ( art. 88.º/2). A falta de suprimento ou correcção determina, nos termos do nº4 do artigo 88.º, a absolvição do réu da instância. No entanto, se o juiz o fizer, sem prévio despacho de aperfeiçoamento, o autor pode, no prazo de 15 dias da notificação da decisão, apresentar nova petição inicial na qual deve observar as prescrições em falta, considerando-se que a data da entrega desta segunda petição inicial, é a data da entrega da primeira.
Também quando estejamos perante uma situação em que não seja possível suprir as excepções ou aperfeiçoar o articulado, o juiz profere despacho saneador de absolvição do réu da instância.

Quando não haja lugar à absolvição do réu da instância, nem emissão de sentença saneadora, o juiz, no despacho saneador, deve determinar a abertura da instrução, destinada à realização de diligências de prova, para que possa ser esclarecida a matéria controvertida, tal como dispõe a alínea c) do nº1 do art. 87.º e o nº1 do art. 90.º.
A instrução é regulada, essencialmente, pela lei processual civil, nomeadamente pelos arts. 513.º e seguintes do CPC, dada a remissão que é feita pelo nº 2 do art. 90.º.
Dispõe o nº1 do art. 90.º do CPTA que o juiz pode ordenar as diligências de prova, sem que estas tenham sido requeridas pelas partes, tais como as diligências previstas no art. 519.º-A/1, art. 535.º/1, art. 552.º/1, todos do CPC, entre outros.
Por outro lado, o juiz pode, ao abrigo do nº2 do art. 90.º, indeferir requerimentos para produção de prova ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considerar desnecessário, para evitar que os requerimentos de prova possam funcionar como expedientes dilatórios.
O art. 90.º/3 prevê uma situação em que, associados a um pedido principal de reconhecimento da ilegalidade de um acto ou de omissão da Administração Pública, sejam deduzidos pedidos subordinados, isto é, pedidos que sejam consequência da procedência do primeiro, tais como um pedido de indemnização. Neste caso, o juiz pode determinar que a instrução respeitante a este último pedido seja diferida para um momento posterior, quando já se possa concluir pela procedência do primeiro pedido.
Quando a conclusão for no sentido da sua improcedência, permite o nº4 do art. 90.º que o juiz dispense a instrução relativa ao pedido subordinado.

Finda a fase instrutória, haverá lugar a uma audiência de discussão e julgamento que, apesar de não estar prevista no CPTA, deve acontecer sempre que, nos termos do nº 3 do art. 652.º do CPC, cumpra realizar qualquer um dos actos aí previstos, atendendo à remissão para a lei processual civil prevista no nº2 do art. 90.º do CPTA.
Diz a doutrina que a previsão do nº1 do art. 91.º só tem em vista as situações em que, em razão do tipo de diligências instrutórias, não haverá lugar à audiência de discussão e julgamento.

Finalmente, o processo será concluso ao juiz para que seja proferida sentença ( ou acórdão ), com respeito pelo art. 94.º, tendo como limite o previsto no art. 95.º do CPTA. 

Soraya Ossman
Aluna nº 19991

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Os processos urgentes que integram o "Contencioso Administrativo Autárquico"


Os processos urgentes que integram o “Contencioso Administrativo Autárquico”

Antes de começar a analisar os processos urgentes que integram o chamado contencioso administrativo autárquico, cabe explicar, ainda que sucintamente, em que consiste e se tem, ou não autonomia face às instâncias que controlam a restante Administração Pública.
Deste modo, verificamos que, de facto, o contencioso das autarquias locais se encontra sujeito às mesmas normas que disciplinam todo o contencioso administrativo e que não existem instâncias especiais para estes casos. Neste sentido, para que se possa falar em justiça administrativa autárquica teremos de delimitar a que casos se refere. Assim, esta “visa a resolução de litígios emergentes das relações jurídicas administrativas (autárquicas)”, nunca sendo demais relembrar que os instrumentos processuais que vão resolver estes litígios serão os mesmos que resolvem os de toda a Administração Pública. Desta forma, o que entender por “relação jurídica administrativa autárquica”? Seguindo o entendimento do Professor Vieira de Andrade, deverá “corresponder à generalidade das relações jurídicas externas e inter-subjectivas, de carácter administrativo, incluindo as que se estabelecem entre particulares e entes públicos autárquicos e as que se estabelecem entre entes públicos autárquicos para realização das suas atribuições e outros sectores da Administração Pública, incluindo a Administração Estadual, directa e indirecta, e ainda as que se estabelecem entre entes privados no contexto de normas de direito público (autárquico)”. Constituindo, ainda assim, um conceito algo vago, indica a Prof. Isabel Celeste alguns critérios-indicadores, do tipo objectivo, subjectivo e funcional, de forma a que se possa reconhecer uma relação jurídica administrativa autárquica. A título meramente exemplificativo, dado não ser este o cerne deste comentário, diremos que, segundo o critério subjectivo, existirá uma relação jurídica administrativa autárquica quando pelo menos uma das partes for uma entidade local, que actue com poderes de autoridade, quer seja uma Autarquia local quer seja uma associação de autarquias com natureza jurídica pública.

Esclarecidas estas questões, cabe então tratar a matéria relativa ao contencioso autárquico urgente, nomeadamente dando conta dos processos que o integram, destacando, desde já, o número sempre crescente de processos urgentes nesta área que chegam aos tribunais portugueses, podendo-se mesmo destacar alguns mais mediáticos, como por exemplo o do “Túnel do Marquês”.
Assim, começamos por destacar que as intimações presentes no título IV do CPTA podem ser diferenciadas em dois “tipos”: o primeiro relativo a intimação para a prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões, tem por objecto uma pretensão relativa ao exercício do direito fundamental à informação em posse das entidades administrativas, quer esta seja procedimental ou extra-procedimental. Já o segundo tipo de intimação, tem em vista a protecção de direitos, liberdades e garantias (arts.109º e ss. CPTA) e é adequado para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia de um particular face a uma pessoa colectiva pública autárquica ou particulares, quando envolvidos em relações jurídicas administrativas. Outro processo que integra o contencioso autárquico urgente é o contencioso eleitoral (arts.97º e ss. CPTA), nomeadamente a possibilidade de impugnar as eleições para vogais da junta de freguesia, para presidente e secretário da mesa da assembleia de freguesia, eleições para presidente e secretário da mesa da assembleia municipal, a realizar nas sessões de instalação da respectiva assembleia, uma vez que tal contencioso eleitoral não integra a jurisdição constitucional (Lei nº169/99, de 18 de Setembro). Convém ainda salientar o facto de este processo não integrar as pretensões relativas a processos eleitorais que estejam excluídos da jurisdição administrativa (ex: eleições de natureza política), dado a situação de urgência especificada a tutelar por este processo especial dizer respeito a procedimentos através dos quais se designam titulares de orgãos administrativos electivos. Também a Acção Urgente Impugnatória (art.100º CPTA) constitui processo a analisar neste comentário,visto contemplar pretensões relativas às situações de urgência relacionadas com a formação vários tipos de contratos públicos, nomeadamente, o contrato de empreitada e concessão de obras públicas, o contrato de prestação de serviços e fornecimento de bens. É ainda de realçar o facto de, não obstante ser designado como processo impugnatório, o objecto deste processo especial poder integrar outras pretensões. Finalmente, para satisfazer as pretensões urgentes  a tutelar na jurisdição administrativa  autárquica para as quais não tenha sido pensado processo urgente temos, nos arts.112º e ss. CPTA, a Acção Urgente Cautelar que permite solicitar a adopção de qualquer providência cautelar que se mostre adequada a salvaguardar a utilidade das sentenças a proferir nos processos principais, ou seja, a urgência, nestes casos, corresponderá ao dano marginal que decorre da demora de um processo principal, apurando-se pelo “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”. Podemos ainda, no âmbito do contencioso urgente autárquico, incluir alguns processos previstos em leis especiais, tais como as intimações urbanísticas, por exemplo.

Sebastião Marques

nº 18409


PETIÇÃO INICIAL, SIMULAÇÃO

Exmos. Senhores,

Neste link (pedimos que desconsiderem o anexo 27 relativo ao extrato bancário, e ao invés tenham em conta este novo extrato bancário que segue no seguinte link) poderão fazer o download da Petição Inicial, entregue hoje (23 de Novembro de 2012) no Tribunal de Círculo de Lisboa.


Com os melhores cumprimentos e desejos de um fim-de-semana agradável,



Os Advogados,

Henrique Guerra Capelas
André Goldschmidt Gonçalves
Carlos Alcântara Neves
Afonso Scarpa
Ana Luísa Moreira
Liliana Fernandes
Soraya Ossman

PETIÇÃO INICIAL, SIMULAÇÃO

Exmos. Senhores,

Neste link poderão fazer o download da Petição Inicial, entregue hoje (23 de Novembro de 2012) no Tribunal de Círculo de Lisboa.

Com os melhores cumprimentos e desejos de um fim-de-semana agradável,



Os Advogados,

Henrique Guerra Capelas
André Goldschmidt Gonçalves
Carlos Alcântara Neves
Afonso Scarpa
Ana Luísa Moreira
Liliana Fernandes
Soraya Ossman


Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 1 Março de 2012


 Proc. 1135/11
O autor A interpôs para o STA recurso de revista (artigo 150ºnº1 do CPTA) do acórdão do TCA do Norte, pelo qual foi revogada sentença do TAC de Aveiro que, em sede ação de contencioso pré-contratual intentou contra B (réu), considerou procedente a ação e anulou o ato de adjudicação e o contrato celebrado com a empresa S (contrainteressado).

Foi alegado em abonada admissibilidade da revista “que o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento relativamente a uma questão que considera fundamental e que entende mal decidida: saber se, reconhecida a ilegalidade decorrente da violação do 139º nº4 CCP, que contamina o ato de adjudicação, será possível fazer tábua rasa da mesma em nome de um alegado interesse público, afastando o efeito anulatório derivado do contrato, 283º nº4 CCP.”

Em relação à fundamentação: “o 150º nº1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ªinstância pelo TCA passa a haver excecionalmente, recurso de revista e para STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. ”

 

A Jurisprudência do STA: tem sublinhado a excecionalidade do recurso de revista, pois este só pode ser admitido nos estritos limites fixados. A intervenção do STA só se justifica em matérias de assinalável relevância e complexidade. O supremo tem interpretado o 150º como “possível entrevir ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especiais relevantes” (Acórdão de 19-06-2008. Proc nº 490/08),”ou ainda que a mesma se relacione com matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Acórdão de 14-04-2010 Rec. 209/10), “ou particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acórdão de 26-06-2008 Proc. Nº535/08 e nº 505/08).

Os tribunais têm admitido o recurso de revista, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar.

 

Segundo o Professor Vieira de Andrade, o recurso de revista para o STA das decisões proferidas pelos TCA em 2ª instância é um recurso excecional, pois irá implicar um terceiro grau de jurisdição, o seu fundamento tem de ser a violação da lei substantiva ou processual. O Professor diz nos que a exceção é admitida relativamente a questões de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social ou quando seja necessária para uma melhor aplicação do direito. O objetivo principal deste recurso não é tanto a defesa do recorrente quanto à realização de interesses comunitários de grande relevo. Este recurso envolve uma avaliação própria do tribunal, tendo em conta que a finalidade objetiva da revista tanto se consegue positivamente com a alteração de 2ª instância.

 

 

Mário Aroso de Almeida diz nos que o CPTA prevê (150º e 151º) duas modalidades de recursos de revista para o STA – recurso de revista de decisões proferidas em 2º grau de jurisdição por um TCA, que abre a possibilidade de um duplo grau de recurso; recurso de revista per saltum de decisões proferidas por tribunais de 1ª instância (151º). Os tribunais de recurso de revista estão limitados a apreciação de questões de direito.

O 150º admite, a possibilidade da interposição de um excecional recurso de revista para o STA das decisões proferidas em 2º grau de jurisdição pelo TCA. O critério de admissibilidade deste recurso é um critério qualitativo e não quantitativo. Segundo o artigo 6º nº4 do ETAF a alçada dos TCA não é relevante para determinação do STA, mas para o efeito de estabelecer em que caso é que os processos submetidos à forma da ação administrativa comum seguem os termos do processo ordinário ou do sumário (artigo 43º do CPTA).

O Supremo deve apenas utilizar o recurso de revisão como uma “válvula de segurança do sistema”, ou seja não se pretende generalizar este tipo de recurso.

O artigo 150º nº5 diz-nos que nestes recursos cabe o seguinte: proferir a decisão, definitiva e irrecorrível, de admissão ou de não admissão dos recursos que já formou uma jurisprudência de dimensão apreciável. De acordo com o nº3 do mesmo artigo, deve se acrescentar os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.

 

O artigo 151º do CPTA, prevê ainda outro tipo de recurso de revista para o STA – o recurso per saltum das decisões de mérito proferidas pelos tribunais de 1ª instância (relativo a questões de direito). O Professor Aroso de Almeida diz nos que o CPTA não configura este tipo de recurso de utilização obrigatório, se por exemplo pretender interpor recurso apenas sobre a máteria de direito de uma decisão proferida por um tribunal de 1ª instância e este esteja em posição de poder interpor o recurso de revista (151º), compete ao requerente explicar a espécie de recurso que pretende interpor – se pretende um recurso de revista para o STA ou se pretende recurso para o TCA.

 

 

Em relação ao acórdão em causa, -Luís Pais Borges, Rosendo Dias José e Alberto Augusto Andrade de Oliveira -, concluem o seguinte: “por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo artigo 150ºnº1 do CPTA, acordam em não admitir a revista”.

 

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Bibliografia:

·         José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 11ªEdição, Almedina, 2011, pagina

·         Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010.

·         Luís Pais Borges (relator),Rosendo Dias José e Alberto Augusto Andrade de Oliveira, Lisboa, 1 de Março de 2012.

·         Código de Processo nos Tribunais Administrativos

·         Código Processo Administrativo

·         Código Processo Civil

 

Neusa Pito nº 18331

Análise do Contencioso administrativo dos Contratos


 A matéria do artigo 37º CPTA e a matéria do artigo 4º ETAF vieram alargar a jurisdição administrativa em termos de contratação pública, ou seja, nos termos destes preceitos, todos os contratos celebrados pela Administração pública devem ser objecto do Direito Administrativo, o que levou ao fim da dicotomia entre o contrato administrativo e o contrato de direito privado da Administração Pública.


Para entendermos a ação administrativa em sede de contratação pública analisaremos de seguida esta dicotomia.


Numa fase anterior, em meados do século XVIII em França, a Administração gozava de uma proteção aquando da pratica de actos , consequência da isenção do controlo judicial aos actos por esta praticados, sendo esse tratamento especial também alargado à própria contratação, uma vez que, segundo Conselho de Estado Francês, para certos contratos a Administração também dispunha de uma proteção privilegiada. Estávamos perante uma dicotomia que atribuía o tratamento de certos litígios a um foro especial e privativo da Administração, deixando os restantes abrangidos pelos tribunais judiciais, o que levou a um "salto dogmático"com a contratualização pública (1).


Mais tarde, a doutrina administrativa veio a debruçar-se sobre esta matéria não só em termos processuais mas também em termos substantivos, teorizando uma vincada distinção entre os contratos administrativos e os restantes. Esta teorização levou a um justificado tratamento distinto dos contratos administrativo e estabeleceu-se uma divisão no seio da contratação pública , ou seja, certos contratos passaram a ser regulados pelo direito administrativo no seio dos tribunais administrativos, enquanto os restantes são analisados nos tribunais comuns, levando a privilégios exorbitantes por parte da Administração, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva.


Ja nas últimas décadas do século XX, estes privilégios exorbitantes são criticados pela doutrina, nomeadamente pelos Professores André Salgado Matos e Marcelo Rebelo de Sousa,  não se justificando então a distinção e, somando este facto ao alargamento do âmbito de jurisdição administrativa ao tratamento das relações administrativas e fiscais,  encontrámos o caminho certo para uma futura alteração interna.


Não obstante, o fim tão esperado da dicotomia só veio a ser uma realidade com uma  legislação sobre a matéria da contratação pública pelo Direito Europeu, aquando da realização dos objectivos da integração europeia nomeadamente pela criação do mercado único e segundo os princípios comunitário, que se baseou grosso modo no modelo alemão que consagra o acto substitutivo  do acto administrativo e tendo em conta o modelo anglo-saxónico, uma vez que este não consagra a noção de acto administrativo e por conseguinte seriam dificilmente conjugáveis com uma realidade dicotómica, dando origem a uma nova categoria de contrato de Direito Público através de novos mecanismos processuais, atribuindo uma maior importância à formação do contrato do que ao regime substantivo que aquele seguirá.


Procurou-se assim atribuir um âmbito mais alargado  de aplicação, sendo exemplo dessa regulamentação a Directiva 2007/66/CE relativa à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos.


Estas alterações foram inicialmente de âmbito processual através da introdução de um contencioso pré-contratual e posteriormente em termos substantivos com uma nova noção de contratação administrativa.


Essa configuração por parte do Direito Europeu levou consequentemente a altercações legislativas de âmbito interno,  no ETAF, que no seu artigo 1º nº 1 estabelece a regra geral sobre o âmbito da jurisdição administrativa, atendendo à relação jurídica em litígio, enumerando algumas situações que se enquadram na artigo 4º do mesmo diploma, e através deste artigo estabelece a competência dos tribunais administrativos e fiscais para julgar as situações correspondentes ao exercício da função administrativa, adoptando o critério da relação jurídica para delimitar a jurisdição administrativa, o que leva a uma conjugação entre o âmbito processual e o âmbito processual.


Assim, pela amplitude do artigo 4º do ETAF revela-se pela utilização de critérios cumulativos como o da natureza dos direitos e pelo interesse da Administração, fica abrangida toda a actividade administrativa, manifestando-se consequentemente também em matéria de contratação pública, quer estejam em causa os domínios clássicos, quer corresponda aos novos domínios da Administração prestadora.


Vejamos a concretização desse âmbito alargado:

Encontramos no artigo 4º nº1 b) do ETAF a primeira referência à contratação pública, não obstante esta referência ao contrato ser feita através do conceito de acto administrativo pela "verificação da invalidade do acto administrativo no qual se fundou a respectiva celebração”. Assim, se de um acto administrativo resultar um contrato este estará abrangido pelo âmbito administrativo, estabelecendo-se a competência da jurisdição administrativa para o julgamento de qualquer contrato celebrado com a Administração, tornando administrativa esta relação contratual, apreciando litígios relativos a contratos administrativos nas espécies previstas nos artigos 1º nº 6 , 3º e 8º do CCP. Concluímos acerca desta matéria que o legislador consagrou aqui uma ideia muito ampla de jurisdição administrativa, e independentemente  de se referir a um contrato subsequente, deve ser aplicado a todas as relações jurídicas administrativas, tal como defende o Professor Vasco Pereira da Silva.

Já no artigo 4.º, nº 1 al. e) do ETAF encontramos outro critério amplificador relativo a qualquer contratação efectuada pela Administração Pública, ou seja, estamos perante o Critério do Contrato Público. Trata-se da vertente mais ampla criado pelo legislador, uma vez que perante uma situação em que haja um procedimento público anterior ao contrato, este está automaticamente abrangido pela jurisdição administrativa, uma vez que as "questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público".

Por último, no artigo 4º nº1 f) do ETAF encontramos o critério do contrato administrativo, segundo o Professor Mário Aroso de Almeida, que se divide em  três sub-critérios também relativos à contratação pública através de uma enumeração de relações contratuais enquadráveis na jurisdição administrativa, correspondendo  à "interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo”. São eles:

1. Critério descritivo, relativo ao "objecto passível de acto administrativo" e introduzido pelo professor Cérvulo Correia, inspirado no contrato de tipo alemão que substitui o acto administrativo. Estão aqui em causa as formas de actuação ou da natureza do poder exercido;

2. Critério "especificamente" específico que corresponde aos contratos a respeito dos quais existem normas de direito público que regulam questões específicas de âmbito substantivo, ou seja, que são total ou parcialmente regulado pelo Direito Administrativo. Estamos mais uma vez perante um critério de base muito ampla, uma vez que até uma questão apenas relativa a despesas públicas ou de mero interesse público está "especificamente" abrangida por este pleonasmo.

3. Critério sobre os contratos celebrados, mesmo entre dois privados, no qual há colaboração com a Administração no exercício da função administrativa, se as partes optarem por um regime de direito público.


Concluindo, temos de proceder a uma interpretação das normas segundo o espírito do sistema na observação das alíneas e considerá-las meros exemplos da cláusula geral das relações jurídicas administrativas. Se normalmente temos de optar por pipocas doces ou salgadas, na matiné do contencioso administrativo, segundo o disposto no artigo 4º do ETAF, conseguimos encontrar um regime com uma amplitude agridoce.


Notas:
(1) cito, Lourenço Vilhena de Freitas em "O poder de modificação unilateral do contrato administrativo pela administração, Lisboa, 2007"



Bibliografia:

- de Almeida, Mário Aroso, "Manual de Processo Administrativo", Almedina, 2012

- da Silva, Vasco Pereira, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Almedina

- Pereira, Pedro Miguel Matias, "Os poderes do Contraente Público no código dos Contratos Públicos", Coimbra Editora, 2011




Maria Luisa de Albuquerque Inácio
nº 18269

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Acto de Impugnação dos moradores de prédio contra decisão de Despejo


 

Acto de Impugnação contra despejo

“A câmara de Vila Franca de Xira decidiu hoje que vai executar o despejo das nove famílias que habitam um prédio em risco de ruir, por estar em causa a segurança de pessoas e bens, noticia a lusa.

Os moradores do lote 1, do Bloco B, da encosta do Monte Gordo, deviam ter saído do edifício até ao meio dia de hoje, mas interpuseram, na semana passada, uma providência cautelar que foi aceite pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, decisão que suspendeu provisoriamente a medida.

«Face à gravidade da situação, confirmada pelo relatório do LNEC emitido hoje, a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, que a não execução daquela deliberação [o despejo dos moradores] seria gravemente prejudicial para o interesse público, por estar em causa a segurança de pessoas e bens, pelo que, a câmara irá executá-la», explicou a autarquia, numa resposta escrita enviada à agência Lusa.

Contudo, a autarquia liderada por Maria da Luz Rosinha (PS) não adianta na nota quando é que vai executar o despejo, nem diz para onde é que vão as nove famílias, esclarecendo apenas que o município vai agir legal e administrativamente para que o despejo se faça «o mais rapidamente possível».

Fonte ligada ao processo adiantou à agência Lusa que o último relatório entregue hoje pelo LNEC (Laboratório Nacional de Engenharia Civil), e que fundamenta a decisão do município, é resultado de uma nova avaliação feita pela entidade pública na semana passada ao prédio, a qual comprova o agravamento das condições do mesmo de «forma preocupante».

Uma auditoria do LNEC a que a Lusa teve acesso no domingo, imputa responsabilidades à câmara municipal, ao empreiteiro e ao projetista nos processos de licenciamento e construção do prédio.

Numa carta enviada a 11 de outubro às nove famílias, o município esclarecia que cabe aos proprietários/condóminos do lote 1 e 2 a «realização de obras de reforço/reabilitação das fundações e de reparação/reforço ao nível das caves», com «caráter urgente».

Dias antes, o município ribatejano notificou os inquilinos para que abandonassem o prédio até às 12:00 de hoje, justificando a medida com o «risco iminente de desmoronamento» apontado pelo estudo do LNEC, acrescentando que, caso os moradores não saissem, iria «avançar com o despejo».

O relatório do organismo público, datado de julho último, recomendava a retirada das famílias que residem no lote 01 - dos 12 apartamentos, nove encontram-se habitados -, já que o imóvel do lado, desabitado, ameaça ruir e provocar a derrocada do outro lote.

Noutro parecer, de setembro do ano passado, o LNEC alertava para o risco de derrocada e recomendava que as intervenções de reabilitação dos edifícios fossem feitas com a «máxima urgência possível», em articulação com a estabilização do talude, que continua a ceder ao movimento das terras da encosta do Monte Gordo e a fazer pressão sobre os prédios, com mais de 15 anos.

Após uma reunião com os moradores, a 11 de outubro, a presidente Maria da Luz Rosinha disse que a câmara dispõe de habitações para realojar as famílias e assumiu o compromisso de que o município «não vai deixar que ninguém fique na rua».

O lote 1 faz parte de um conjunto de três blocos, de seis andares cada, construídos há mais de 15 anos na rua de Quinta de Santo Amaro, na zona da encosta do Monte Gordo. À semelhança do lote 3, apresenta fendas e fissuras no exterior e no interior de muitos dos apartamentos e no inverno chega mesmo a chover dentro das casas”.
 

 

Segundo esta notícia avançada pela Lusa, o que está em causa, é um acto de impugnação por parte dos moradores afectados pela decisão do Município de proceder ao despejo, de forma a evitar o desmoronamento iminente do Bloco de prédios em questão. Ora aqui está um caso específico, para que os titulares dos interesses em causa os possam fazer valer, assim os moradores têm legitimidade activa para impugnar este acto (art.55º) CPTA, pois são titulares de um interesse directo e pessoal deste, que a ter prosseguimento irá afectar a esfera jurídica pessoal dos titulares em questão, afectando o seu direito de propriedade bem como outros direitos pessoais que à partida estão constitucionalmente garantidos. Por sua vez e em jeito de colação percebe- se que este acto pode, portanto, ser alvo de impugnação, tendo em linha de conta o disposto no art. 51º nº 1, pois trata- se de um acto que é susceptível de  lesar direitos ou interesses legal e constitucionalmente protegidos, nomeadamente, segundo o art. 268º nº4 da Constituição, em que se efectiva um direito e garantia dos administrados à impugnação dos actos administrativos lesivos dos mesmos; para além de que este acto administrativo terá eficácia externa, pois é susceptível de produzir efeitos jurídicos que se projectam para fora do procedimento onde o acto se insere. Assim, o acto é impugnável e os moradores que se sentem afectados por tal decisão têm legitimidade para reclamar a impugnação de forma a tutelar as suas posições jurídicas. Assim, tal como se compreende é competente para a apreciação do litigio, os tribunais da jurisdição administrativa (art. 4º nº1 al.a do ETAF), quando esteja em causa a tutela de direitos fundamentais, bem como direitos dos particulares que hajam de ser protegidos e que foram fundados em normas de direito administrativo ou decorrentes de actos jurídicos, praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo. Sendo assim, deu entrada no tribunal administrativo de círculo o presente acto de impugnação, visto ser este o tribunal competente para conhecer, em 1ª instância, de todos os processos do âmbito de jurisdição administrativa (art.39º e 44º do ETAF).

Em jeito de conclusão e baseada na fonte, a pretensão dos titulares do direito com o exercício da impugnação do acto administrativo pretendem a anulação ou a declaração de nulidade ou a inexistência desse acto, com vista a efectivarem a tutela dos seus interesses e direitos.

 

Marta Araújo, aluna nº16194

 

 

 

terça-feira, 20 de novembro de 2012

A cumulação de pedidos no Contencioso Administrativo



II - A cumulação de pedidos em acção administrativa especial
1. Introdução:
Na sequência do publicado anteriormente, tendo já sido explicada a figura da cumulação de forma genérica, vimos agora explanar a cumulação de pedidos em acção administrativa especial - art. 47º CPTA.
1.2. O art. 47º/2 permite a cumulação dos pedidos do art. 46º/2 com outros com que tenham uma relação material de conexão, ou seja, uma relação de coincidência, prejudicialidade ou dependência, já referidas a propósito da cumulação em acção comum do art. 4º CPTA; a título de exemplo, é mencionada a possibilidade de cumulação dos pedidos do art. 46º/2 com o pedido de condenação da Administração à reparação de danos resultantes de actuação ou omissão administrativas ilegais.
2. A cumulação com pedidos de anulação, declaração de nulidade, ou inexistência de um acto administrativo (art. 47º/2 CPTA):
a) anulação/nulidade/inexistência (do acto administrativo) + substituição (por acto legal) – anula-se um acto ilegal de conteúdo positivo e substitui-se pelo acto que deveria ter sido praticado. A concreta ilegalidade do acto administrativo não implica que o pedido de substituição seja o que resultaria de uma actuação conforme à lei, não havendo assim uma limitação neste sentido.
b) anulação/nulidade/inexistência (do acto administrativo) + restabelecimento (da situação hipotética) – além desta operação, deve também a Administração Pública dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto impugnado.[1]
c) anulação/nulidade/inexistência (do acto administrativo) + invalidação (do contrato em cujo procedimento de formação se integrava o acto impugnado) – isto faz com que este tipo de acção passe de acção administrativa comum a acção administrativa especial. [2] Neste caso, a ilegalidade que afecta o acto administrativo pré-contratual tem de afectar de modo insuprível a validade do contrato celebrado com base nesse acto.
d) anulação/nulidade/inexistência (do acto administrativo) + execução (do contrato) – cumula-se a impugnação do acto administrativo praticado no seio da execução de um contrato administrativo com qualquer pedido relativo à execução do contrato em consequência da anulação desse acto. Também aqui há lugar a acção especial quando autonomamente considerada haveria lugar a acção comum.
3. E se o autor não cumular os pedidos?
Uma vez que a cumulação é uma faculdade e não uma imposição, dispõe o art. 47º/3 CPTA que se o autor não cumular os pedidos pode ainda accionar tais pretensões no âmbito do processo de execução da sentença de anulação, ou seja, o autor pode cingir-se a um pedido principal de anulação/nulidade/inexistência em acção declarativa, e formular os outros pedidos na petição inicial da acção executória, art. 176º CPTA. [3]
4. A cumulação alternativa ou subsidiária de pedidos de anulação de actos administrativos:
Os pedidos de anulação de dois actos administrativos podem sempre ser cumulados subsidiária ou alternativamente; a título principal, tal cumulação só é possível nos casos do art. 47º/4 CPTA – haver entre eles uma relação de prejudicialidade ou dependência (alínea a)) ou a sua validade poder ser determinada com base na apreciação das mesmas circunstâncias de facto e fundamentos de direito (alínea b)). Esta possibilidade permite aos particulares levarem à mesma acção diversos actos sobre os quais recaiam dúvidas classificatórias.

5. Cumulação ilegal de pedidos:

O art. 47º/5/6 CPTA reproduz textualmente o já mencionado art. 4º/3/4 CPTA, pelo que se remete para o que foi dito anteriormente a propósito da cumulação ilegal de pedidos em sede de acção comum.





[1] No regime anteriormente em vigor, esta operação era necessariamente bipartida numa fase judicial declarativa (anulatória) e numa fase executiva posterior, primeiro em sede administrativa e depois em sede judicial caso fosse necessário. O novo regime veio assim conferir uma maior celeridade a este processo.
[2] Autonomamente, a acção contratual corre como acção administrativa comum (art. 37º/2 h CPTA); no caso da cumulação, passa a correr sob forma de acção administrativa especial, por força do art. 5º/1 CPTA.
[3] Excepção para os casos do art. 51º/4 do CPTA, que parece obrigar o particular a pedir sempre a condenação da Administração Pública na prática de acto devido em caso de indeferimento. 


Bibliografia:
1. ANDRADE, José Carlos Vieira de, Justiça Administrativa, Almedina, 2011.
2. OLIVEIRA, Mário Esteves de,
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2006.
3. SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as acções no novo Processo Administrativo, Almedina, 2009.


Mariana Lacueva Barradas, nº 18284.